JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 21/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI DA AÇÃO POPULAR E DA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM RELAÇÃO A AMBOS OS CARGOS PÚBLICOS (EFETIVO E DE VEREADOR). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se, na origem, de ação em que se alega o exercício ilegal, de forma simultânea, do cargo de Vereador do Município de Sorocaba/SP com o cargo público efetivo de Engenheiro da Secretaria de Edificações e Urbanismo, requerendo-se "a condenação do réu a ressarcir aos cofres públicos as quantias ilegalmente recebidas". A parte recorrente fundamenta o Recurso Especial na violação do art. 535 do CPC/1973 e dos artigos 1º e 4º da Lei 4.717/1965, pois afirma que a presente ação está fundada na Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) e não na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), não havendo enfrentamento da questão pelo Tribunal de origem quanto à referida matéria. Afirma, ainda, que o autor da ação nem sequer teria legitimidade para propor a Ação de Improbidade Administrativa e que no curto período de 2 (dois) meses em que se deu a acumulação do cargo público e do cargo eletivo de Vereador (fevereiro de 2002 a 17 de abril de 2002), obedeceu à carga horária das funções e não causou prejuízo ao erário, estando ausente o requisito da lesividade. Como já relatado, os Embargos de Declaração foram opostos com intuito de provocar a manifestação do Tribunal de origem sobre a incidência da Lei da Ação Popular sobre os fatos narrados na petição inicial, e não a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa utilizada como fundamento da decisão, além da ausência de lesividade ao patrimônio público, pois argumenta a parte recorrente que teria prestado os serviços relacionados aos cargos públicos efetivo e de natureza política. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. No caso, os fundamentos asseverados pelo Tribunal a quo não são hábeis a afastar a argumentação tida como ignorada. Mesmo com os aclaratórios opostos para sanear a lacuna, a Corte de origem os rejeitou e deixou de se manifestar sobre o ponto. Ainda que a decisão recorrida estabeleça o contexto probatório como suficiente, é importante destacar a plausibilidade da matéria de defesa não apreciada, conforme a jurisprudência do STJ: AgRg no Ag 1.239.770/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 17/2/2012. Reconheço, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.337.764/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 5/3/2018; REsp 1.609.438/RR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 5/5/2017. Recurso Especial parcialmente provido, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento. (REsp n. 1.682.625/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 21/11/2018.)
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