JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
29/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/06/2017, p. 29/06/2017

Ementa

RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que não houve instalação e/ou ampliação de servidão, sob o argumento de que tal limitação fora instituída em meados de 1950, ocasião em que teria sido paga a justa indenização, razão pela qual não haveria motivo para nova reparação. É inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 2. Tendo o acórdão registrado que a servidão foi constituída em 2007, igualmente inviável examinar a tese de que, por tal limitação administrativa ter sido efetivada em meados de 1950, teria transcorrido o lapso prescricional, incidindo novamente o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No que concerne à suposta ofensa ao art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, verifico que a questão não foi apreciada pelo acórdão recorrido sob o ângulo do citado dispositivo, nem foram opostos Embargos de Declaração para suprir suposta omissão. Dessa forma, não se observou o requisito indispensável do prequestionamento. 4. A corte local definiu que houve e preclusão sobre a verba honorária e a recorrente não impugnou tal conclusão, de modo que não há como conhecer da irresignação. A existência da preclusão é fundamentação, apta, por si só, para manter o decisum combatido, e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplicando-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. Ademais, não se pode alterar as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que houve a preclusão, tampouco há como aferir se o montante é ou não excessivo. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.666.631/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017.)
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