JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/12/2019
Data de publicação
17/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/12/2019, p. 17/12/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA. ARTIGO 4º DA LEI N. 7.492/86. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONDUTA QUE PODERIA RUIR A CONFIANÇA NO SISTEMA FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL ABERTO. PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A valoração negativa de circunstância judicial deve estar baseada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, os quais devem desbordar da conduta já descrita na norma. - No caso, a exasperação da pena-base deveu-se ao fato de que a ação criminosa do paciente poderia fazer ruir a crença nas autoridades monetárias e em todo o sistema, com uma corrida aos bancos como forma de realização de ativos, não sendo inverossímil crer que, tal hipótese, poderia até mesmo levar à bancarrota a economia nacional. E acrescentou o Tribunal a quo que tais elucubrações apenas demonstram o desvalor da conduta perpetrada pelo acusado, denotando um maior juízo de censurabilidade sobre a mesma, ressaltando um elevado grau de culpabilidade. - Entretanto, o objetivo da norma, ao tipificar a conduta de gestão fraudulenta, é exatamente evitar a insegurança no sistema financeiro, de forma que tal é circunstância inerente ao próprio tipo penal violado. Cuida-se, assim, de elementar do tipo, a qual não pode ser utilizada para exasperar a pena-base, a título de culpabilidade exacerbada, como feito. - Cumpre-se destacar que, na hipótese, não foi apresentada fundamentação concreta, baseada em elementos fáticos imputados ao paciente, os quais indiquem que sua conduta desbordou da prática criminosa usual, já tipificada no referido dispositivo. - Tendo em vista o patamar de pena, as disposições do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ante a primariedade do paciente e a ausência de circunstâncias judiciais negativas, além de presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, cabível o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas aplicadas ao paciente para 3 anos de reclusão e 50 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais. (HC n. 516.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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