- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/06/2013, p. 01/07/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEMANDADO. DESCABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J. PRECEDENTES. 1. Direcionou-se o recurso especial contra acórdão derivado de sentença condenatória que determinou que o valor do pagamento seria "estabelecido por arbitramento em liquidação de sentença" (fl. 54). Em tal momento processual, nem sequer poderia ter sido aberto prazo para o devedor cumprir a obrigação, não se podendo falar em aplicação da multa do art. 475-J do CPC. 2. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.061.195/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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