- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 26/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/06/2017, p. 26/06/2017
PENAL E PROCESSUAL PENA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NÃO FOI APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA SUPERADO. SÚMULA N. 52 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se conhece de matéria que não foi apreciada na origem, sob pena de supressão de instância. 2. Mostra-se prematura a análise de tema na via do habeas corpus, quando possível a interposição ou pendente de julgamento a apelação, recurso próprio à análise das aludidas alegações. Nesse sentido: HC 351.954/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016; HC 269186/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014; HC 280929/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 18/02/2014. 3. Não há que se falar em excesso de prazo para formação da culpa, pois verifica-se encerrada a instrução criminal, já tendo sido proferida sentença, o que atrai o entendimento da Súmula n. 52 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 83.205/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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