- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 26/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/06/2017, p. 26/06/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONSUMAÇÃO. TENTATIVA. REVALORAÇÃO DE PROVA. ENQUADRAMENTO JURÍDICO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. O delito de atentado violento ao pudor, com violência presumida, consuma-se com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. 3. O enquadramento típico da conduta refoge ao óbice imposto pela Súmula 7/STJ, constituindo revaloração jurídica de fato incontroverso pelas instâncias ordinárias, situação que, por não demandar o reexame detalhado de fatos ou provas, é plenamente admitida na via extraordinária. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.325.351/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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