- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 26/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/06/2017, p. 26/06/2017
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ENTENDIMENTO DOMINANTE. SÚMULA N. 568/STJ. 1. Com efeito, o provimento monocrático do recurso especial é autorizado pela Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". O entendimento dominante é a presença de precedentes no sentido de que a omissão constatada no julgado embargado na origem enseja a violação ao art. 535, do CPC/1973. 2. Quanto ao mais, foi decidido pela ocorrência de violação ao art. 535, do CPC/1973 em razão de que a Corte de Origem fixou de forma arbitrária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para atualizar o valor da Taxa Siscomex sem explicitar os motivos pelos quais tal índice seria o adequado para a atualização do referido tributo. Sendo assim, não há qualquer espaço para se argumentar a respeito da incidência das Súmulas n.n. 7 e 211/STJ, ou a necessidade de desconsideração dos documentos juntados posteriormente aos autos (Nota Técnica Conjunta n. 3, de 2011). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.590.061/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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