- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 24/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2018, p. 24/09/2018
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GREVE IMPEDIMENTO QUE DEVE SER DEMONSTRADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUE O RECOLHIMENTO DO PREPARO SE DEU NO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. "A greve dos bancários constitui justo impedimento ao recolhimento do preparo, desde que efetivamente impeça a parte de assim proceder, circunstância que deve ser manifestada e comprovada no ato da interposição do respectivo recurso, com o posterior pagamento das custas e a juntada da respectiva guia aos autos, no dia subsequente ao término do movimento grevista (ou no prazo eventualmente fixado pelo respectivo Tribunal via portaria), sob pena de preclusão" (AgRg nos EREsp 1.002.237/SP, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 20/11/2012). 2. Na hipótese, o agravante não comprovou que o recolhimento do preparo se deu no primeiro dia útil após a regularização do serviço bancário, o que impede o conhecimento do recurso (Súmula n. 187/STJ). Ressalte-se que, apesar de se ter oportunizado que o agravante recolhesse em dobro, em razão de seu recolhimento a destempo do preparo, a parte quedou-se inerte, preferindo interpor o presente agravo interno, devendo o seu recurso, por conseguinte, ser considerado deserto, nos termos do § 4.º, art. 1.007, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.176.388/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 24/9/2018.)
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