- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 01/08/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DE KLAUS CHARLIE NOGUEIRA SERAFIM DE MELO. "OPERAÇÃO IMPACTO". CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGOS 317 C/C O 29 DO CP. RENÚNCIA DO MANDATO DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS PARA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 29, § 1º, DO CP. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de investigação ministerial denominada "Operação Impacto", em que os acusados foram denunciados pela prática dos crimes de corrupção passiva e ativa contra a administração pública, notadamente porque, no curso do processo legislativo de elaboração de novo Plano Diretor do Município de Natal, aceitaram promessa de vantagem indevida, para que, no exercício dos mandatos de Vereador do referido município, votassem conforme os interesses de um grupo de empresários do ramo imobiliário e da construção civil. 2. A Corte de origem, ao tratar acerca da renúncia do advogado do acusado, consignou que o patrono da causa, em manobra claramente procrastinatória, renunciou ao mandato que lhe foi outorgado pelo seu constituinte durante a sessão de julgamento da apelação criminal e retirou-se do ato, declarando a referida renúncia abusiva. 3. Não há qualquer ilegalidade no entendimento proferido pela Corte de origem. O advogado que renuncia ao mandato deverá, durante os 10 (dez) dias posteriores à notificação do constituinte, praticar os atos para os quais foi nomeado (art. 45 do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do CPP). Assim, mesmo tendo havido a renúncia, durante a sessão do julgamento realizado pela Corte de origem, o referido patrono era o responsável e o defensor do acusado durante o ato em questão, não podendo se falar em ausência de defesa técnica. 4. Ademais, o Tribunal a quo aproveitou a sustentação oral formulada pelo advogado do acusado HERMES SOARES DA FONSECA em favor do ora recorrente, uma vez que o recurso defensivo foi apresentado em conjunto, pelo mesmo advogado e se utilizando dos mesmos argumentos de defesa, inexistindo falar, na espécie, em violação do princípio da ampla defesa e do prejuízo ao réu. 5. A pretensão da parte recorrente, de ser afastada a prática do crime do art. 317 do CP, - ao argumento de que ficou comprovado que o agente não tinha conhecimento da negociata existente e, se superado tal ponto, sua participação teria sido de menor importância, fazendo jus à redução prevista no art. 29, § 1º, do CP -, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça . 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.604.434/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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