- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE AUTOS. TIPICIDADE FORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. NULIDADE CONSTATADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. As teses expostas no presente recurso consistentes na atipicidade formal da conduta por ausência de dolo, ausência de prejuízo à Administração da Justiça e necessidade ou não do procedimento previsto no artigo 196 do CPP para fins de tipificação da conduta prevista no artigo 356 do CP, não foram analisadas pelo Tribunal a quo, circunstância que impede seu exame direto por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. A ausência de análise, pelo Tribunal de origem, das teses defensivas expostas no mandamus originário viola o artigo 93, IX, da Constituição Federal, por absoluta ausência de prestação jurisdicional. 3. Recurso Ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício para decretar a nulidade do acórdão proferido nos autos do HC n. 1.0000.17.016061-8/000, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao exame das teses expostas neste writ, em especial, a existência de intimação da recorrente para restituição dos autos, ausência ou presença de prejuízo à Administração da Justiça com a restituição extemporânea e necessidade ou não da instauração de procedimento administrativo nos termos do artigo 196 do CPP. (RHC n. 85.511/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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