- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 18/08/2017
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. FLAGRANTE ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NÃO EVIDENCIADA. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria bem como de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes. 2. Se as instâncias ordinárias, com fulcro no elementos de prova amealhados aos autos, reconheceram a presença de prova da materialidade delitiva e de indícios de autoria do crime, maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento fático-comprobatório, o que não se aplica à via eleita. 3. Não demonstrada, de forma flagrante, a atipicidade da conduta imputada ao recorrente, descabe o trancamento do processo-crime, sendo que as escusas defensivas para a demora na devolução dos autos deverão ser analisadas quando do julgamento da ação penal, podendo o magistrado concluir, eventualmente, pela absolvição do réu, caso reconheça a ausência de materialidade delitiva, nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal. 4. Conforme o reconhecido pelas instâncias ordinárias, a incoativa foi instruída com elementos de convicção a demonstrar que o réu seria, entre os defensores vinculados à sociedade de advogados, o responsável pelo patrocínio da causa e pela retenção dos autos, considerando o depoimento do estagiário responsável pela carga do processo, bem como as mensagens por ele enviadas ao cliente, nas quais afirmou que não seria possível reter os autos por mais tempo, o que comprova, a priori, a autoria do crime e o dolo na conduta omissiva do acusado, já que tinha ciência da intimação e da ilicitude da retenção indevida do processo. De mais a mais, parece ilógico concluir que o réu não tinha ciência da necessidade de devolução dos autos após a busca e a apreensão realizadas em seu escritório por oficial de justiça devidamente acompanhado por de representante da OAB, com vistas à localização de processo sob sua responsabilidade. 5. Tratando-se de crime para o qual não é prevista a modalidade culposa, a intimação prévia é essencial para que se possa reconhecer o dolo, que resta caracterizado no momento em que, ciente da necessidade de devolução, o agente opta por reter dos autos. Nesse passo, inexistindo dúvida acerca da intimação prévia e diante da inércia do réu, há que ser reconhecido o dolo da conduta e a consumação do delito previsto no art. 356 do CP. 6. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos contra a Administração Pública, pois o bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador é a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica. 7. Considerando o período de retenção dos autos, bem como o fato de o processo ter sido devolvido após inúmeras diligências da serventia judicial, não há se falar em mínima lesividade da conduta imputada. Além disso, não parece razoável a tese de que o feito foi restituído espontaneamente pelo réu, pois a intimação para tal ato ocorreu em 12/12/2014 e a busca e apreensão foi determinada em 27/5/15, sendo os autos retornados somente no dia 14/8/2015. 8. Recurso desprovido. (RHC n. 75.847/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
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