- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 03/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 03/08/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTRUIÇÃO DE IMÓVEL SOB A CONDIÇÃO DE ESTUDO DE TOMBAMENTO. CIÊNCIA TÁCITA. QUESTÃO FOI DIRIMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em razão de demolição de imóvel em estudo de tombamento, sem a autorização da Prefeitura Municipal de Sorocaba. 2. Cinge-se a controvérsia à possível ocorrência de nulidade, diante da falta de intimação pessoal do proprietário de imóvel por ele demolido, de que o mesmo estava objeto de estudo para tombamento. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 798/803). 4. A questão foi dirimida pelas Instâncias Ordinárias com base na moldura fático-probatória que se decantou no caderno processual - gize-se, impermeável a modificações e insindicável em sede de recorribilidade extraordinária. 5. Quanto à interposição pela alínea c, este Tribunal entende que a incidência do óbice acima exposto impede, inclusive, o exame de dissídio jurisprudencial. Precedente: AgInt no AREsp. 793.457/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016. 6. Agravo Interno do particular desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.323.126/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.