- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 02/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA DO PRÉDIO COM RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA, COM A DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SEM QUALQUER CERCEAMENTO DE DEFESA OU OFENSA AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. Os recorrentes afirmam que a decisão monocrática ora agravada é nula por falta de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, ofensa ao contraditório e outras eivas, com ofensa, por isso, aos arts. 1o., 11, 140, /41, 371, 489, incisos I, II, III, e § 1o., inciso IV, 490, 492 do CPC/2015, além de garantias e preceitos constitucionais. 2. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do Recurso Especial e, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 782/788). 3. Os fundamentos de uma decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória, é a exposição da atividade intelectual do juiz, com base na lógica, diante do caso concreto. Nesse contexto, surge o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que garante ao juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise dos autos, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação. 4. O julgamento contrário aos interesses do autor, não pode significar ausência de prestação jurisdicional ou de julgamento contrário às provas dos autos. Estando o processo pautado pelo respeito aos princípios processuais - do contraditório, devido processo legal e da fundamentação de todas as decisões - é imprópria a alegação de negativa ou inocorrência da prestação jurisdicional. 5. Da transcrição da decisão recorrida (fls. 7/10 do voto) verifica-se que esta encontra-se adequadamente fundamentada, com a devida prestação jurisdicional, sem qualquer cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório. 6. Agravo interno dos particulares desprovido. (AgInt no AREsp n. 224.490/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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