- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 02/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NA ORIGEM COM FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO SUFICIENTES PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Da transcrição do acórdão proferido pelo TJDFT (fls. 5/8 deste voto), constata-se que não há como acolher a apontada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal de origem, embora não tenha acolhido a tese do recorrente, dirimiu a controvérsia com fundamentos de fato e de direito suficientes para a prestação jurisdicional, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Consoante dispõe o art. 5o., XXXV da CF/1988, todo o titular de direito subjetivo lesado ou ameaçado tem acesso à justiça, para obter do Estado, a tutela adequada a ser exercida pelo Poder Judiciário. Nisso consiste a denominada tutela jurisdicional, por meio da qual o Estado assegura a manutenção do império da ordem jurídica e a paz social. Uma vez exercido o direito de ação, o juiz não poderá recusar-se a exarar a sentença de mérito que seja favorável ou não àquele que a exercitou. Esse processo, do qual resulta a resposta jurisdicional, é a prestação. 3. O art. 93, IX da CF/1988, por sua vez, estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e terão suas decisões motivadas. 4. O art. 131 CPC/1973 (art. 371 do Código Fux - CPC/2015) determina que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 5. A fundamentação de uma decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória, é a exposição da atividade intelectual do juiz, com base na lógica, diante do caso concreto. 6. Nesse contexto, surge o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que garante ao juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação. 7. O julgamento contrário aos interesses do autor, não pode significar ausência de prestação jurisdicional ou de julgamento contrário às provas dos autos. Estando o processo pautado pelo respeito aos princípios processuais - do contraditório, devido processo legal e da fundamentação de todas as decisões - é imprópria a alegação de negativa ou inocorrência da prestação jurisdicional. 8. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgRg no AREsp n. 575.467/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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