- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 02/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. TARIFA DE ESGOTO. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE O EXAME DE NORMAS LOCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STJ. AGRAVO INTERNO DA SABESP DESPROVIDO. 1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência desta Corte, a qual entende que em se tratando de repetição de indébito de tarifa de água, aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002. Precedente: REsp. 1.532.514/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 17.5.2017, julgado mediante o rito dos recursos repetitivos. 2. A questão envolvendo o critério utilizado pela Concessionária para a cobrança da tarifa de água e esgoto demanda a interpretação dos Decretos Estaduais Paulistas 21.123/1983 e 41.446/1996, cujo exame é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF. 3. Agravo Interno da SABESP desprovido. (AgInt no REsp n. 1.294.745/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.