JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
13/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/12/2017, p. 13/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. APLICA-SE O ENTENDIMENTO FIRMADO RESP 1.532.514/SP, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DO ART. 256-N DO RI/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONFIGURADA A CULPA DA CONCESSIONÁRIA. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 1. A tese de violação à Lei Federal n. 6.528/1978, revogada pela Lei Federal n.11.445/2007, não foi objeto de debate pela Corte de origem. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios na via especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não configurada nos presentes autos. 3. Recentemente, na assentada de 26/4/2017, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.532.514/SP afetado para julgamento sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N do Regimento Interno do STJ, de relatoria do Sr. Ministro Og Fernandes, firmou entendimento no sentido de que "a ação de repetição de indébito por cobrança indevida relativamente a tarifas de água e esgoto deve seguir a norma geral do lapso prescricional (dez anos - art. 205 do Código Civil; ou vinte anos - art. 177 do Código Civil de 1916)", tese adotada na monocrática ora agravada. 4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de ser cabível a devolução em dobro nos casos de cobrança indevida de tarifa de água, salvo comprovação de engano justificável. No caso, a Corte de origem concluiu que ficou configurada a culpa da SABESP. Rever tal entendimento enseja análise de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.605.448/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
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