JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/06/2017
Data de publicação
07/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28/06/2017, p. 07/08/2017

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA POR CORTE ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 105, I, f, da CF e 187 do RISTJ, a reclamação destina-se a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas próprias decisões. É um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal. Precedentes. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar reclamação manejada sob alegação de descumprimento de medida cautelar, proferida por Corte Estadual em sede de ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 32.295/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 7/8/2017.)
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