- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/06/2017
- Data de publicação
- 07/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28/06/2017, p. 07/08/2017
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA POR CORTE ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 105, I, f, da CF e 187 do RISTJ, a reclamação destina-se a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas próprias decisões. É um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal. Precedentes. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar reclamação manejada sob alegação de descumprimento de medida cautelar, proferida por Corte Estadual em sede de ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 32.295/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 7/8/2017.)
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