JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 28/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA RECONHECIDO. ADMISSIBILIDADE. AFRONTA A DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA. 1. A presente reclamação foi proposta com a finalidade de garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo diante de decisão sem trânsito em julgado e após esgotadas as instâncias ordinárias, adequando-se, portanto, aos termos preconizados pelo art. 988, § 5º, I e II, do CPC/2015. 2. A reclamante interpôs agravo interno contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, havendo sua apreciação pela Corte de origem, o que caracteriza o esgotamento de instância. Na linha desse entendimento já decidiu a Corte Suprema: "O esgotamento da instância ordinária ocorre apenas em sede de agravo interno contra o juízo a quo de admissibilidade de recurso da competência do STF, sob a perspectiva objetiva de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte" (Rcl 24.407/DF, decisão monocrática do Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 1º/8/2016). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões do STF: Rcl 24.259/DF, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 22/6/2016; Rcl 24.323/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 16/6/2016; Rcl 24.215 MC/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 9/6/2016. 3. Inexiste desrespeito à decisão deste Tribunal Superior proferida no Recurso Especial repetitivo n. 1.111.164/BA, na medida em que consta na petição inicial do mandado de segurança da ora reclamante pretensão consistente no direito de compensar, agregado ao reconhecimento de indébito tributário, acrescidos de juros e correção monetária sobre ele incidente, e de pretensão de afastamento da prescrição. Tal circunstância amolda-se, portanto, à hipótese prevista no repetitivo que exige a comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que a impetrante pretende realizar. 4. Reclamação a que se nega provimento. (Rcl n. 34.014/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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