- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/08/2017
- Data de publicação
- 30/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 23/08/2017, p. 30/08/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC/1973. PRETENSÃO DE MODULAR OS EFEITOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ. DESCABIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, não se admite o ajuizamento de reclamação com a finalidade de modificar o julgamento de agravo interno pelo Tribunal de origem, o qual denegou a subida do recurso especial, sob o fundamento de que a tese nele contida diverge da orientação proferida em julgamento de recurso representativo da controvérsia. 2. De acordo com a inteligência do julgamento proferido pela Corte Especial na QO no Ag 1.154.599/SP, cumpre exclusivamente ao Tribunal a quo, na apreciação de agravo interno, revisar o juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a esta Corte, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2009. Precedentes. 3. A reclamação é uma demanda de origem correcional, cujas hipóteses de cabimento encontram-se previstas na Constituição da República e na lei processual, não havendo espaço para o debate de questões estranhas àquelas expressamente contidas na legislação, a exemplo da conveniência ou não de serem modulados os efeitos de precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Admitir o contrário é fragilizar a própria finalidade para a qual o referido instituto fora criado, o que não é possível. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 34.085/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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