JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
13/09/2017
Data de publicação
21/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 13/09/2017, p. 21/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO DO ART. 988, § 5º, II, DO CPC/2015. CABIMENTO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL E RECLAMAÇÃO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECLAMADO ANTERIOR AO JULGADO REPETITIVO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Contra o mesmo acórdão, descabe interpor recurso especial e, sucessivamente, reclamação, tendo em vista que esta não é substitutivo daquele, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em feito sob a égide do CPC/2015 (Rcl 24.686 ED-AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, PUBLIC 11-04-2017, p. 5). 2. Para cabimento da reclamação prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, exige-se o esgotamento de instância. 3. Segundo o STF, exaure-se a instância com a interposição e posterior julgamento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I e § 2°, do CPC/2015. 4. Na linha de precedentes do STJ, esgota-se a instância quando o Tribunal de origem manifestou-se sobre o tema repetitivo em sede de juízo de retratação. 5. O presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exaurimento de instância reconhecidas pelo STF e pelo STJ. 6. Ainda nos termos do mencionado art. 988 do CPC/2015, a reclamação é proposta para que haja observância de acórdão proferido em julgado repetitivo, ou seja, o acórdão recorrido deve ser posterior ao repetitivo. Neste processo, no entanto, o acórdão reclamado, o recurso especial e o respectivo agravo nos próprios autos são anteriores ao julgado repetitivo, razão pela qual não haveria como o Tribunal de segundo grau observar entendimento do STJ que nem existia. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 34.061/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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