- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 20/11/2017, p. 28/11/2017
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. DESMEMBRAMENTO EM RELAÇÃO AOS DENUNCIADOS QUE NÃO POSSUEM PRERROGATIVA DE FORO. DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS INTEGRAIS DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO A SER ANALISADA NO JUÍZO ESTADUAL DESIGNADO. 1. Determinou-se o desmembramento do exame da admissibilidade da denúncia oferecida contra o Governador do Estado de Goiás, MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR, único denunciado que detém foro especial por prerrogativa de função nesta Corte, com o encaminhamento integral de peças em relação a FERNANDO ANTONIO CAVENDISH SOARES, CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS e CLAUDIO DIAS DE ABREU, demais denunciados, a uma das varas criminais da Justiça comum estadual de Goiânia/GO, competente para o processo em relação a eles. 2. Pretensão do agravante de que seja reconhecida no âmbito desta Corte a competência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro em relação aos denunciados sem prerrogativa de foro, por identidade de objeto, conexão probatória e continência entre este processo e a Ação Penal n. 057817.33.2012.4.02.5101. 3. Uma vez determinado o desmembramento da ação penal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de questões - ainda que de ordem processual - deduzidas por quaisquer das partes sem prerrogativa de foro. 4. O presente agravo regimental não constitui instrumento adequado para apreciação da discussão da conexão e continência entre esta ação e aquela em trâmite na 7a Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. Tal debate deverá ser travado em caráter ordinário no Juízo de primeiro grau. Agravo regimental improvido. (AgRg na APn n. 855/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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