- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 22/02/2022, p. 24/02/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2. Longe de apontar algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPP, a parte embargante busca, por via oblíqua, forçar a subida de seu recurso extraordinário. 3. Ressalte-se que a interposição descabida de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação do trânsito em julgado do feito e sua baixa imediata. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.359.696/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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