- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/10/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 05/10/2016, p. 14/10/2016
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. BENFEITORIAS. UTILIZAÇÃO DE PARADIGMAS DE TURMA QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA. ART. 1.043, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 158/STJ. REVOGAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Quarta Turma, cujos paradigmas são oriundos da Quinta e Sexta Turmas, componentes da Terceira Seção, as quais não mais detêm competência para exame da questão de fundo (locação não residencial); antes do advento do Novo Código de Processo Civil, não seria possível a cognição do recurso em razão da Súmula 158/STJ. 2. O Novo Código de Processo Civil determina ser possível a utilização de julgado paradigma oriundo de qualquer órgão fracionário nos termos expresso do seu art. 1.043, I: "(...) É embargável o acórdão de órgão fracionário que: (...) I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito". 3. Na hipótese, a interposição dos embargos de divergência se volta contra um acórdão que foi proferido no dia 7.4.2016, ou seja, em data posterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (18.4.2016) nos termos da deliberação administrativa havida em 2.3.2016; logo, deve ser provido o agravo interno para determinar o regular processamento dos embargos de divergência. 4. Questão de ordem para revogar a Súmula 158/STJ, em razão de sua desconformidade com a novel legislação que rege o processo civil brasileiro. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EREsp n. 1.411.420/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 5/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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