- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 10/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/08/2017, p. 10/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA QUE ERA R$ 600 MIL. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR CONSIDERADO RAZOÁVEL DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A fixação da verba honorária, em regra, cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas dos autos, razão pela qual insuscetível de revisão na via do Recurso Especial. 2. A revisão dos valores fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciado ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese que não se aplica ao presente caso, uma vez que o Tribunal de origem a fixou em 10% sobre o valor dado à causa que era equivalente a R$ 600 mil. 3. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no REsp n. 1.562.089/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017.)
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