- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 06/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 06/03/2018
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 15-B DO DECRETO N. 3.365/41. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - No que concerne à alegação de violação do art. 535, II, do CPC/1973, sob o argumento de que o Tribunal a quo se omitiu da apreciação dos arts. 15-B e 27, §1º, do Decreto n. 3.365/41, e quanto à inaplicabilidade da taxa SELIC para correção monetária do valor indenizatório, constata-se que a irresignação da recorrente não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a quo, quando do julgamento dos aclaratórios, proferiu decisão suficientemente fundamentada, embora sucintamente, tendo analisado os dispositivos indicados como preteridos, ainda que não feito citação expressa a todos eles (fls. 380-381) III - Com relação à alegada violação do art. 15-B do Decreto n. 3.365/41, que trata do termo inicial dos juros moratórios em desapropriações, a irresignação da parte ora agravada merece acolhimento, uma vez que, consoante assentado na jurisprudência da 1ª Seção do STJ, tanto o referido prazo como o valor dos honorários deverão ser regulados pelo mencionado dispositivo. Nesse sentido: REsp n. 1267385/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Dje de 06/09/2013; REsp n. 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, Dje de 08/03/2010). IV - Ao julgar o REsp 1.111.829/SP, DJe de 25/05/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, a 1ª Seção do STJ considerou que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618/STF, exceto no período compreendido entre 11.06.1997 (início da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13.09.2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela mesma MP). Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, art. 543-C, § 7º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos. A matéria está, ademais, sumulada pelo STJ (Súmula 408). V - Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. VI - Em relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o Tribunal a quo fixou-os com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, tendo como base o valor aproximado da condenação, valor este superior ao ofertado pela expropriante. VII - Sobre o valor dos honorários advocatícios, tratando-se de desapropriação, o art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41 determinava que "A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido, condenará o desapropriante a pagar honorários de advogado, sobre o valor da diferença". No entanto, a Medida Provisória n. 1.997-37, de 11.04.2000, alterou os termos do referido dispositivo. VIII - Nesse panorama, em sede de recurso repetitivo, a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que os honorários advocatícios no âmbito de desapropriação devem respeitar os limites de 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) estabelecidos na referida norma. Nesse sentido: REsp 1111829/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009). IX - Desse modo, considerando que os honorários foram fixados em aproximadamente 14% (quatorze por cento) do valor da condenação, em dissonância com a orientação adotada em recurso repetitivo nesta Corte, merecem ser reduzidos. X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.477.726/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018.)
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