JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
12/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 12/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE ALTEROU O MÉRITO EX OFFICIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS RECONHECIDA. 1. Não há, no caso, preclusão quanto à reformatio in pejus, pois, quando da vinda anterior dos autos ao STJ, constou na ementa do acórdão que "somente será possível analisar se houve, ou não, reformatio in pejus, após os esclarecimentos a serem prestados pelo Tribunal de origem" (fl. 272, e-STJ), postergando-se, assim, o exame da matéria para esta ocasião. 2. Os Embargos de Declaração de fls. 174-178, e-STJ, abordaram unicamente a Taxa Selic, ao passo que o acórdão de fls. 203-208, e-STJ, deu "parcial provimento aos Embargos de Declaração" para sanar obscuridade não alegada pelo recorrente e, assim, prejudicar sua posição antes da interposição do recurso. 3. Aplicação do CPC de 1973, a teor do Enunciado Administrativo 2/STJ. 4. Pontos que não dizem respeito à correção monetária ou aos juros de mora, que podem ser analisados de ofício, mas de intervenção no mérito da causa, a saber, a aplicação ou não da Lei 9.314/1996 aos casos em que o alvará de autorização de pesquisa em mineração foi concedido e publicado antes da vigência do diploma legal. 5. Muito embora a questão tenha sido ventilada em momento anterior, no instante da interposição dos segundos Embargos de Declaração ela já se encontrava estabilizada, agasalhada pela preclusão. Desse modo, é vedado ao órgão judicial decidir, ex officio, de modo prejudicial ao recorrente, sob pena de violação dos arts. 128, 460 e 512 do CPC de 1973. 6. Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido de modo a reconhecer a reformatio in pejus e excluir as alterações de mérito promovidas pelo acórdão de fls. 203-208, e-STJ. (REsp n. 1.667.139/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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