JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
28/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 28/09/2017

Ementa

RECURSO ESPECIAL DE SADIA TRADING S A - EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE TEMAS JULGADOS NA REMESSA NECESSÁRIA PARA PIORAR A SITUAÇÃO DO EMBARGANTE. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 463 E 475, DO CPC/1973. 1. Recurso interposto na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Em relação aos artigos 512 e 515 do CPC/1973, não houve o necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. Reza o art. 475, do CPC/1973, que a sentença proferida contra os entes públicos somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal. Isto significa que o julgamento da remessa (e não dos aclaratórios da remessa) é condição de eficácia da sentença. Assim, o vínculo da remessa é com a sentença que lhe foi anterior e não com os aclaratórios que lhes são posteriores. Uma vez julgada a remessa, cessa a aplicação do art. 475, do CPC/1973 e inicia-se a aplicação do art. 463, do CPC/1973 que somente permite a alteração de ofício do julgado publicado (sentença, acórdão em apelação ou remessa) para a correção de inexatidões materiais, ou erros de cálculo. Se a alteração do acórdão não se deu nessas hipóteses, não poderia ter sido feita de ofício, mas somente em razão do que devolvido nos aclaratórios. Havendo a interposição de aclaratórios, passa-se à aplicação do art. 535, do CPC/1973 e do regime recursal geral que impede a reformatio in pejus e o julgamento do que não devolvido, salvo as matérias de ordem pública. 4. Desse modo, com o julgamento da remessa necessária, se não houve embargos de declaração da FAZENDA NACIONAL questionando a distribuição da verba honorária, tendo havido apenas embargos da empresa SADIA TRADING S A - EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO pedindo a majoração da verba em seu favor, não era possível à Corte de Origem redistribuir a verba honorária de ofício nos embargos de declaração e de forma pior para a empresa que recorreu sobre o tema, ainda que os aclaratórios fossem de acórdão julgado em remessa necessária, visto que a remessa, como condição de eficácia da sentença, se esgotou com o primeiro acórdão. 5. Recurso especial de SADIA TRADING S A - EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para restabelecer a condenação na verba honorária contra a FAZENDA NACIONAL em 5% sobre o valor da condenação. (REsp n. 1.612.917/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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