- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 12/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES GASTOS COM A CONSTRUÇÃO. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA DE SUPOSTO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. Apesar de fundado em suposto dissídio jurisprudencial, o Recurso Especial não expôs a divergência da forma prevista na lei processual, isto é, mediante indicação precisa do dispositivo legal vulnerado. Apontou-se apenas contrariedade ao art. 15 da Lei 10.484/2004, o qual não é capaz de infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao termo a quo da prescrição. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, ante a fundamentação deficiente. 2. Ademais, o Tribunal de origem, no tocante ao marco inicial do prazo prescricional, concluiu que foi no ano de 1999, com a construção da rede elétrica, que houve a diminuição do patrimônio do recorrente, momento em que ficaram preenchidos os requisitos necessários para a configuração do enriquecimento sem causa em prol da concessionária. 3. Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se que "quando o Recorrente construiu a rede elétrica em tablado não houve enriquecimento sem causa da Recorrida" (fl. 133, e-STJ). 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Para o correto deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação das Resoluções 82/2004 e 229/2006 da ANEEL. No entanto, o Recurso Especial não constitui via adequada para análise da questão, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.670.280/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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