- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/05/2022, p. 27/05/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REDE ELÉTRICA RURAL. CUSTEIO PELO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. INCORPORAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pela parte ora agravante em desfavor de Elektro Redes SA, com o objetivo de obter a restituição do valor pago com a instalação de rede de energia elétrica rural. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente a demanda. III. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, segundo o qual, nas demandas em que se requer o ressarcimento dos valores pagos a título de custeio de rede elétrica rural, com base em enriquecimento sem causa, sem que tenha havido previsão contratual nesse sentido, tem incidência o prazo de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.620.521/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/06/2020; AgInt no REsp 1.426.558/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019; AgInt no REsp 1.704.252/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/03/2018. IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional ocorre no momento em que há a incorporação, ao patrimônio da concessionária, da rede de energia elétrica do consumidor. A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.699.587/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2018; AgInt no REsp 1.700.945/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no REsp 1.704.231/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/05/2018. V. No caso, conforme asseverado pelo Juízo de 1º Grau, a incorporação ocorreu em janeiro/2005, motivo pelo qual, proposta a demanda em 22/04/2012, após o prazo de 3 anos, não há como afastar a ocorrência da prescrição. Estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência firmada por esta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deuprovimentoao Recurso Especial interposto por Elektro Redes SA, a fim de reconhecer o decurso do prazo prescricional. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.505.042/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.