JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REDE ELÉTRICA RURAL. CUSTEIO PELO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. INCORPORAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pela parte ora agravante em desfavor de Elektro Redes SA, com o objetivo de obter a restituição do valor pago com a instalação de rede de energia elétrica rural. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente a demanda. III. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, segundo o qual, nas demandas em que se requer o ressarcimento dos valores pagos a título de custeio de rede elétrica rural, com base em enriquecimento sem causa, sem que tenha havido previsão contratual nesse sentido, tem incidência o prazo de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.620.521/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/06/2020; AgInt no REsp 1.426.558/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019; AgInt no REsp 1.704.252/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/03/2018. IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional ocorre no momento em que há a incorporação, ao patrimônio da concessionária, da rede de energia elétrica do consumidor. A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.699.587/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2018; AgInt no REsp 1.700.945/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no REsp 1.704.231/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/05/2018. V. No caso, conforme asseverado pelo Juízo de 1º Grau, a incorporação ocorreu em janeiro/2005, motivo pelo qual, proposta a demanda em 22/04/2012, após o prazo de 3 anos, não há como afastar a ocorrência da prescrição. Estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência firmada por esta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deuprovimentoao Recurso Especial interposto por Elektro Redes SA, a fim de reconhecer o decurso do prazo prescricional. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.505.042/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 17/05/2018

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES DESPENDIDOS COM A IMPLEMENTAÇÃO DE REDE ELÉTRICA INCORPORADA PELA CONCESSIONÁRIA. PROGRAMA "LUZ DA TERRA". PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 378-387, e-STJ), proferida pela Presidência do STJ, que desproveu …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 08/06/2020

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Nas ações em que o consumidor postula o ressarcimento de valores despendidos para o custeio de rede elétrica rural, sem a existência de previsão contratual, com fundamento no enriquecimento sem causa, como ocorre na hipótese sub judice, aplica-se o prazo prescricional trienal. Precedente da Segunda Seção, firmado em julgamento de recurso es…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 17/09/2013

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO TRIENAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme definido no julgamento do REsp n. 1.249.321/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), o pedido relativo a ressarcimento de valores despendidos com a construção de rede de eletrificação rural, quando ausente …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 12/06/2018

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR NO CUSTEIO. RESSARCIMENTO DOS VALORES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA INCORPORAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TERMO A QUO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 1. Esta Corte de Justiça possui orientação c…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 25/10/2016

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELETRIFICAÇÃO RURAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1.É do momento em que a concessionária incorpora ao seu patrimônio a rede elétrica da parte recorrida que, em tese, se tem configurado o enriquecimento ilícito, com aumento do ativo da recorrente e diminuição do passivo do recorrido, devendo ser este, portanto, o marco inicial do prazo prescricional. Precedentes. 2. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.