JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
11/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/08/2017, p. 11/09/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA ACERCA DA SESSÃO DE JULGAMENTO E DA CIÊNCIA DO RESULTADO DO RECURSO. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Defensor Público, ou quem lhe faça as vezes, deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta do ato, por violação à ampla defesa, conforme se extrai dos arts. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994. 2. Hipótese em que a Defensoria Pública não foi pessoalmente intimada da sessão de julgamento da apelação e não houve o decurso de tempo excessivo entre a ciência do julgado e o pedido de sua anulação, , o que evidencia prejuízo ínsito à ampla defesa, que dispensa demonstração (Súmula n. 431 do STF). Precedentes. 3. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.243, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. 4. Na hipótese em que foi permitido ao réu recorrer em liberdade, soa desarrazoado que a expedição de mandado de prisão ocorra de forma automática, tão logo seja prolatado ou confirmado o acórdão condenatório, ainda passível de integração pelo Tribunal de Justiça. 5. Ordem concedida. (HC n. 397.907/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 11/9/2017.)
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