JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
11/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/08/2017, p. 11/09/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. É cediço que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade. 2. O mero julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que pronunciou o paciente não encerra a discussão acerca do excesso de prazo para a manutenção da segregação cautelar, porquanto o réu pronunciado ainda será submetido ao julgamento em sessão plenária e, somente então, o órgão julgador competente - a saber, o Conselho de Sentença - decidirá sobre os delitos a ele imputados, de maneira que a prisão preventiva poderá alongar-se por período ainda maior que o já verificado no caso. 3. O paciente está cautelarmente preso desde 6/5/2013. Pronunciado, em 7/10/2013, pela suposta prática do delito previsto nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, sua prisão preventiva foi mantida pelo Juízo de primeiro grau. Irresignado, o paciente interpôs recurso em sentido estrito, que foi distribuído em 19/12/2013 e julgado tão somente em 16/5/2017, cerca de 3 anos e 6 meses depois, sem que a defesa possa ser responsabilizada por tal delonga. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar, assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso ocorram fatos novos que demonstrem sua necessidade. Estendidos os efeitos à corré Juliane de Cássia Ferrero, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. (HC n. 398.438/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 11/9/2017.)
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