JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
01/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO. ORIGEM DO BEM. PRODUTO DE CRIME OU NÃO. MATÉRIA PENAL. PRAZO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As regras procedimentais aplicáveis à espécie, inclusive os prazos recursais, são definidas a partir da natureza da matéria subjacente. (EDcl nos EDcl no CAt 200/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/5/2009, DJe 4/6/2009). 2. Conhecer a origem do bem constrito, por força da sentença penal condenatória (efeitos secundários - art. 91, II, "b", do CP), se produto de crime ou não, é matéria eminentemente penal, que atrai as regras do Código de Processo Penal. Assim, os embargos de declaração opostos fora do prazo não devem ser conhecidos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.692/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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