- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO. ORIGEM DO BEM. PRODUTO DE CRIME OU NÃO. MATÉRIA PENAL. PRAZO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As regras procedimentais aplicáveis à espécie, inclusive os prazos recursais, são definidas a partir da natureza da matéria subjacente. (EDcl nos EDcl no CAt 200/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/5/2009, DJe 4/6/2009). 2. Conhecer a origem do bem constrito, por força da sentença penal condenatória (efeitos secundários - art. 91, II, "b", do CP), se produto de crime ou não, é matéria eminentemente penal, que atrai as regras do Código de Processo Penal. Assim, os embargos de declaração opostos fora do prazo não devem ser conhecidos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.692/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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