- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CORRETA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. DECISÃO QUE DETERMINA ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DO SALDO. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC/73 enseja a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do STF, ante a manifesta deficiência na fundamentação. No caso concreto, o recorrente não demonstrou, de forma coerente e lógica, as razões pelas quais as questões suscitadas deveriam ter sido apreciadas, e não o foram de maneira a ficar caracterizada a violação do art. 535 do CPC/73. 3. Não se verifica qualquer omissão no acórdão local, que se manifestou, de forma fundamentada, sobre todos os pontos suscitados pelo recorrente, ainda que de forma contrária aos seus interesses. 4. Verificando-se a reiteração desarrazoada de embargos de declaração protelatórios, é de se ratificar o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que a oposição de sucessivos embargos de declaração, com mesma fundamentação, contra decisão que não padece de vício a ser aclarado, configura resistência injustificada ao andamento processual a justificar a incidência da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73. 5. No entendimento sedimentado nesta Corte superior, a determinação de remessa dos autos ao contador não tem conteúdo decisório. Ao assim decidir, o Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte, atraindo a indência, no ponto, do óbice da Súmula nº 83 do STJ. Ademais, ainda que se reconhecesse conteúdo decisório na determinação, não foi ela objeto de recurso, o que torna a matéria preclusa. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 736.656/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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