JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
10/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/08/2017, p. 10/08/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. AMBIGUIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Em relação à ambiguidade suscitada, observo que o decisum embargado, de fato, afirma a impossibilidade de a investigação criminal se basear unicamente em notícia apócrifa. Todavia, ressalta que "os atos realizados pela autoridade policial, anteriormente descritos, constituíram investigação prévia, direcionada a averiguar os fatos noticiados na denúncia anônima, a fim de eventualmente reunir elementos que pudessem embasar a persecução criminal". 3. Inexiste omissão quanto à gravação ambiental realizada pelo secretário municipal Marco Cazé. O voto vencedor do acórdão é claro ao afirmar que, na condição de uma das vítimas do delito, e até mesmo para se prevenir de eventuais imputações de práticas criminosas, é válida a captação de conversas mantidas com os vereadores acusados nestes autos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 59.542/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017.)
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