- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/05/2017, p. 24/05/2017
DIREITO PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUESTÕES ANALISADAS POR ESTA CORTE DE FORMA CLARA E ADEQUADA. COMUNICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO AO TRIBUNAL DE ORIGEM EFETIVADA MEDIANTE O ENVIO DE TELEGRAMA. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. 2. Esta Corte Superior, ao analisar a questão, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao determinar a revogação de todas as medidas cautelares diversas da prisão impostas, não havendo, portanto, qualquer vício de integração a ser sanado. 3. Conforme se verifica no telegrama acostado à e-STJ fl. 193, foi expedido por esta corte a devida comunicação ao Tribunal a quo, o qual tem obrigação legal de fazer cumprir a ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no RHC n. 77.967/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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