- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 16/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 14/09/2021, p. 16/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NEGOU ADMISSIBILIDADE AO RECURSO UNIFICADOR. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste STJ já se firmou pela caracterização da natureza substancial da devida demonstração do dissenso, por ocasião da elaboração dos embargos de divergência, por se tratar exatamente do mérito dessa espécie recursal, razão pela qual é impossível a concessão de prazo para o saneamento, pois equivaleria a uma nova oportunidade recursal. 2. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.549.327/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021.)
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