- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 12/09/2017
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. COMÉRCIO INTERESTADUAL DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO (ÓLEO LUBRIFICANTE BÁSICO). CARACTERIZAÇÃO DE OPERAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE DEPÓSITO PARA DESTINAÇÃO DO INSUMO A OUTRO ENTE FEDERATIVO. DEPÓSITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ESPÉCIE DE OPERAÇÃO INTERNA DE COMERCIALIZAÇÃO (AQUISIÇÃO), PARA FAZER INCIDIR O ICMS. INTELIGÊNCIA DO ART. 155, § 2º, X, "B" DA CF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou que a questão central debatida nos autos consiste em verificar se a operação de saída de óleo lubrificante básico da Petrobras para depósito em tanques de estocagem nas adjacências da refinaria, isto é, em filial da adquirente, ora apelante, para posterior remessa à fábrica no Estado de São Paulo, estaria inserida na regra de não incidência prevista no art. 155, §2º, X, "b" da Constituição da República, por consistir etapa intermediária daquela operação de remessa e concluiu que, em princípio, a simples estocagem, para guarda e conservação, ainda que importe em posterior remessa a outro ente federativo, por si só, não caracteriza a circulação de mercadoria, necessária para que ocorra o fato gerador do ICMS. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. O acórdão recorrido se baseou em questões eminentemente fáticas, como a natureza do produto (se insumo ou produto acabado), a atividade desenvolvida pelo estabelecimento da Requerente no Rio de Janeiro (depósito fechado) e, principalmente, como se desenvolveu a circulação da mercadoria, sendo assim a tese defendida no Recurso Especial demanda necessariamente o reexame dos fatos e provas produzidas nos autos, aplicando-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.666.498/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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