- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 12/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA DA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO (CASAN), INCLUSIVE EM RELAÇÃO A SUAS FILIAIS LOCALIZADAS NO MESMO TERRITÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a exigência da taxa de Anotação de Função Técnica está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa, sendo obrigatório o pagamento da referida exação sempre que também o for o registro no órgão de fiscalização. 2. Tratando-se de empresa que explora os serviços de água e esgoto, atividade que demanda procedimentos essencialmente químicos, fica óbvia a necessidade do registro de profissional químico como responsável técnico no Conselho, sendo, portanto, devida a cobrança da AFT, ainda que em relação a filial localizada no mesmo território da matriz, que, por sua vez, já se encontra submetida à fiscalização da autarquia. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.672.403/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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