JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
23/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 23/08/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 21 DA LEI 4.717/65. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação popular, rejeitou arguição de prescrição ou de decadência, formulada pelo ora agravante. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, ressaltando que "a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que, em tese, o dano ambiental não se sujeita a prescrição ou decadência. Isto por não se poder punir toda a sociedade, titular do direito material ao ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da CF), por uma suposta inércia temporal dos legitimados para defender, em juízo, tais interesses difusos". III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 1º e 21 da Lei 4.717/65, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. No caso, embora a alegação do Recurso Especial seja de contrariedade a dispositivos infraconstitucionais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar questão constitucional, hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível" (STJ, AgRg no REsp 1.665.154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 30/08/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.008.763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2017. Inocorrência, no caso - no qual o acórdão recorrido tem fundamento constitucional e o Recurso Especial versa sobre matéria infraconstitucional -, da hipótese prevista no art. 1.032 do CPC/2015. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.432.966/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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