JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
07/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/12/2011, p. 07/12/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. PROCESSO LEGISLATIVO. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 332 E 364 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 47 DO CPC E 6º DA LEI N. 4.717/1965. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFRONTO. 1. Não há violação do artigo 535, I e II, do CPC e tampouco negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade. 2. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República, razão pela qual impossível a análise dos artigos 2º, 5º, incisos LIV e LV, 29, VI, 57 e 93, IX, da CF/88, suscitados no presente recurso. 3. O Tribunal a quo reconheceu, com base nos fatos e provas constantes dos autos, a ocorrência de ofensa ao Regimento Interno da Câmara Municipal. Logo, a apreciação da alegada violação dos artigos 332 e 364 do CPC importa reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. As matérias insertas nos artigos 47 do CPC e 6º da Lei n. 4.717/1965 não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios, incidindo, à espécie, a Súmula n. 211/STJ. 5. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional, ante a impossibilidade de confronto dos arestos trazidos como paradigmas com tese não enfrentada pelo acórdão recorrido. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.288.851/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 7/12/2011.)
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