JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
17/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/08/2017, p. 17/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ENVIADA VIA FAX. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PELO RELATÓRIO DE TRANSMISSÃO DE FAC-SÍMILE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. A tempestividade recursal deve ser aferida com base na data constante do protocolo aposto na petição do recurso enviado via fax e não naquela constante do relatório de transmissão emitido pelo equipamento de fac-símile. Precedentes: AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 738.162/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11/2/2016; AgRg no AREsp 545.666/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1/7/2015; AgRg no AREsp 72.501/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 13/6/2013; AgRg no Ag 1.107.594/RS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 29/10/2009; AgRg nos EDcl no Ag 836.057/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 24/5/2007. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.556.469/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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