- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 29/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 29/04/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO RECURSAL ENCAMINHADA POR FAC-SÍMILE. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. DATA DO RECEBIMENTO DO DOCUMENTO, COM O DEVIDO REGISTRO, NA SEÇÃO DE PROTOCOLO DE PETIÇÕES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO TERIA SIDO ENCAMINHADO DENTRO DO PRAZO. MERA AFIRMAÇÃO DO RECORRENTE, INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE. 1. A aferição da tempestividade dos recursos interpostos contra decisões do Superior Tribunal de Justiça é feita com base na data do protocolo da petição na Secretaria do Tribunal. 2. Para que se coloque em dúvida a veracidade da informação referente à data em que protocolada a petição recursal, é necessário mais que a simples afirmação do recorrente de que o documento foi encaminhado dentro do prazo: cogitando-se de erro de procedimento da Secretaria do Tribunal, a afirmação de que os fatos sucederam de outra forma deve ser provada pelo recorrente, viabilizando, assim, um eventual juízo de reconsideração. 3. No caso dos autos, à míngua de prova de que a petição enviada por fac-símile foi recebida nesta Corte dentro do prazo recursal, é de ser mantida a decisão que reconheceu a intempestividade do recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.083.084/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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