JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
01/07/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 01/07/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, POR MEIO DE FAC-SIMILE, COMPLETADA APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO CONHECIMENTO. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PELO RELATÓRIO DE TRANSMISSÃO DE FAC SIMILE. INADMISSIBILIDADE. DATA DO PROTOCOLO. ART. 172, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, o Recurso Especial foi interposto, via fac-simile, com sua transmissão completada após o encerramento do expediente forense, às 19h, e, portanto, recebido, pelo protocolo do Tribunal de origem, no dia subsequente, após o prazo de 15 dias, previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. II. O art. 4º da Lei 9.800/99 dispõe que "quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário". Assim, eventuais problemas que poderão surgir, durante a transmissão do recurso, via fac-simile, correrão à conta do remetente, e não afastam a exigência do cumprimento dos prazos legais, notadamente a observância ao disposto no art. 172, § 3º, do CPC, que estabelece que, "quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local". III. Na forma da jurisprudência, "os recorrentes são os responsáveis pela opção de enviar seu recurso por fax, bem como pela entrega do original ao órgão judiciário, que não se responsabiliza por falhas no sistema, no caso, sequer comprovadas" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 705.975/GO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 18/12/2006). IV. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a data de interposição do recurso enviado via fac-símile é aquela constante do protocolo de recebimento pelo tribunal, não podendo ser considerada a data constante do relatório de transmissão emitido pelo equipamento de fax" (STJ, AgRg no AREsp 72.501/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/06/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 250.666/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 14/12/2012; STJ, AgRg no AREsp 98.914/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 15/05/2012; STJ, AgRg no REsp 317.099/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJU de 25/02/2002. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 545.666/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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