JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
17/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 17/08/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXPLORAÇÃO DE BARES EM ESTÁDIO DE FUTEBOL. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES. PREJUÍZO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, entendeu que não houve lesão ao erário nem deslealdade do acusado para configuração de ato de improbidade, considerando que o réu "não foi omisso em relação às providências necessárias a solver as irregularidades oriundas da nulidade do Procedimento de Concorrência 001/2004, porquanto, dentro de período razoável, diante da ciência dos vícios que maculavam o certame, providenciou fosse instaurado processo administrativo destinado à verificação dos fatos" [...] "providenciou a observância do devido processo administrativo, cuja marca inarredável é justamente constituída pela informação com efetiva possibilidade de reação defensiva por parte do interessado" [...] "instaurou o regular processo administrativo e procedeu á punição da empresa, consubstanciada em 90 dias de suspensão do direito de participar de licitações envolvendo a administração". II - Considerou ainda a Corte a quo: [...] "ausente, pelos motivos expostos, lesão ao erário, não podendo o dano como pretende a Procuradoria de Justiça ser considerado In re ipsa seria imprescindível para configuração da improbidade na vertente de ofensa aos princípios administrativos, a configuração da deslealdade, o que não restou demonstrado nos autos". III - A alteração do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que não há, nos autos, provas suficientes capazes de demonstrar o ato de improbidade administrativa, bem como a presença de dolo ou de prejuízo ao erário, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 579.128/MG, Rel. Ministra Marga Tessler (Desembargadora Convocada do TRF/4ª Região), Primeira Turma, DJe de 11/2/2015; AgRg no AREsp 154.437/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/6/2014. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.613.555/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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