- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO. VÍCIO EM PROCESSO LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - No tocante à violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, a argumentação merece ser conhecida, mas não acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses dos recorrentes. II - As alegações atinentes à caracterização do ato de improbidade administrativa de que trata o art. 11 da Lei n. 8.249/92, sob a perspectiva objetiva de existência ou não de prejuízo ao erário e a conduta subjetiva - consubstanciada pelo dolo - são questões que, para a reversão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, demandam inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento das referidas temáticas resta obstacularizado diante do verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.593.862/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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