- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO ANÍMICO E REAVALIAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Ação civil pública por ato de improbidade administrativa alegando fraude em vários processos licitatórios. II - Tanto o elemento anímico necessário para a caracterização do ato de improbidade administrativa, quanto à regularidade da sanção proibitiva de contratação com o Poder Público, diante das peculiaridades que guardavam no caso concreto, foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, que considerou: " [...] Constatada a irregularidade das licitações e a configuração da improbidade, correta a responsabilização do ex-Prefeito"[...]"integrante da comissão de licitação e Chefe de Gabinete do Prefeito, prestava serviços para a licitante vencedora do certame. A prestação de serviços contábeis denota, no mínimo, a existência de vínculo de natureza comercial entre as partes [...]". III - A reversão do entendimento firmado quanto ao elemento anímico fixado pelo Tribunal a quo, mediante avaliação acerca da idoneidade ou não dos elementos probatórios, somente seria logicamente plausível via incursão probatória, situação essa, expressamente vedada em sede de recurso excepcional, nos termos teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. IV - A reanálise da dosimetria de sanções impostas em ações de improbidade administrativa implica, igualmente, em revolvimento fático-probatório, hipótese também vedada pelo verbete sumular n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.447.194/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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