- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 23/08/2017
- Data de publicação
- 15/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 23/08/2017, p. 15/09/2017
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, não cabe ação rescisória contra acórdão que não conhece do recurso especial por ausência de requisito de admissibilidade, porquanto não houve apreciação do mérito, pressuposto inafastável para essa espécie de pretensão. 2. O STJ distingue o mero erro no ajuizamento de ação rescisória em razão da competência do erro no ajuizamento em razão da matéria, com diferentes consequências. No primeiro caso, entende-se possível remeter o processo ao Tribunal competente, porquanto o erro está unicamente na indicação do órgão judiciário competente, mantendo-se incólume a inicial que impugna o correto acórdão a ser rescindido. Na segunda hipótese, ao invés, tem-se vedado a possibilidade da mesma remessa, na medida em que a petição inicial, de modo equivocado, insurge-se contra acórdão diverso, ou seja, contra decisão que não se constitui no efetivo acórdão rescindendo, sendo inviável fazer-se a correção do pedido e da causa de pedir articulados na inicial. 3. Na espécie, mostra-se impertinente o pedido de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça competente, pois a inicial da ação rescisória insurge-se contra o acórdão desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 5.613/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 15/9/2017.)
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