- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/08/2017
- Data de publicação
- 15/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09/08/2017, p. 15/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE MESMA CATEGORIA. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIMES DE IGUAL GRAVIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE OCORREU O MAIOR NÚMERO DE INFRAÇÕES (ART. 78, II, B, DO CPP). INDÍCIOS QUE APONTAM QUE O MAIOR NÚMERO DE INFRAÇÕES OCORRERAM NA COMARCA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Constatada a existência de diversos crimes conexos de mesma natureza e gravidade e tratando-se de jurisdições de mesma categoria, a competência será fixada pelo local onde ocorreu o maior número de infrações, conforme estabelece o art. 78, II, b, do Código de Processo Penal. 2. No caso, há indícios de que o maior número de infrações teria ocorrido em Suzano - SJ/SP, sendo o Juízo daquela localidade competente para processar o inquérito policial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 152.663/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
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