JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/11/2017
Data de publicação
01/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 22/11/2017, p. 01/12/2017

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. (ART. 288 E 299 DO CÓDIGO PENAL, ART. 1°, III, E ART. 2°, I, DA LEI 8.137/90 E ART. 1° DA LEI 8.176/91). CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSIFICAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTO RELATIVO A OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL E DECLARAÇÃO FALSA OU OMISSÃO DE DECLARAÇÃO PARA SE EXIMIR DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS, DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E SUAS FRAÇÕES RECUPERÁVEIS E DEMAIS COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS CARBURANTES EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS DELITOS CONEXOS. SUPRESSÃO OU OMISSÃO DE TRIBUTO (ICMS) EM DETRIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONCENTRAÇÃO DE MAIOR NÚMERO DE DELITOS NO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA DOMINADORA DO ESQUEMA DELITUOSO LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE MAUÁ/SP. APLICAÇÃO DO ART. 70; ART. 76, II e III E ART. 78, II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MAUÁ-SP, O SUSCITANTE. 1. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". Na hipótese em tela, identifica-se conexão probatória teleológica e probatória descritas no art. 76, II e III, do CPP, uma vez que os delitos em tese praticados no Estado da Bahia tinham o intuito de facilitar os delitos praticados no Estado de São Paulo, sendo inconteste que a prova das infrações influem reciprocamente entre si. Assim, no caso concreto, incide a regra descrita no art. 78, II, do CPP segundo o qual, no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderá a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave; b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade, e c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos. 2. Em que pese o fato de a investigação ter sido deflagrada no Estado da Bahia - e se estendido por 8 anos na Comarca de Dias Dávila/BA antes de ter sido encaminhada para a Comarca de Mauá/SP - verifica-se que a omissão ou supressão do tributo (ICMS), ao qual a legislação penal comina pena mais grave, foi praticada em detrimento do Estado de São Paulo. Observa-se, também, que o maior número de infrações ocorreu no Estado de São Paulo e que a empresa Bandeirante Química Ltda, apontada pela acusação como dominadora do esquema delituoso, localiza-se no município de Mauá/SP. 3. Nesse ponto, não se ignora que, a teor do art. 83 do CPP o deferimento de medidas cautelares - tais como prisões temporária, busca e apreensão de documentos e interceptações telefônicas - têm o condão de tornar o Juízo prevento. Contudo, essa regra processual não se sobrepõe e não pode ser a única a ser observada, mormente em caso com tamanha complexidade. 4. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, delitos conexos de mesma categoria, consumados em locais diversos e de mesma gravidade, devem ser processados pelo Juízo do lugar onde ocorreu a maioria das infrações ou pela prevenção. Precedentes. 5. No caso em análise, o inquérito aponta para a possível existência de prática delitiva na Bahia, todavia, as investigações evidenciam que os impostos omitidos deixaram de ser recolhidos ao Estado de São Paulo e que a adulteração de combustíveis foi facilitada também no Estado de São Paulo. Em outras palavras, no contexto em que os delitos contra as relações de consumo e a sonegação tributária se concentram no Estado de São Paulo, desafia qualquer lógica e razoabilizadade a tese de que a ação penal deve prosseguir no Estado da Bahia, em razão de o Juízo de Direito de Dias Dávila, o suscitado, ter prolatados diversas medidas cautelares durante as investigações. 6. A regra do art. 70 do CPP adota a teoria do resultado, determinando a competência para o julgamento do delito pelo lugar em que se consuma a infração. Raramente se admite a fixação da competência do local de atos de execução para a facilitação de coleta de provas, a fim de se prestigiar a busca da verdade real. Precedentes. 7. Na singularidade do caso concreto, quer pelo sujeito passivo da sonegação ou supressão do tributo, quer pela concentração de delitos, quer pela teoria do resultado, quer pela facilidade de colheita de provas, a ação penal deve prosseguir no Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Mauá/SP. - Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Mauá/SP, o suscitante. (CC n. 153.913/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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