JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
27/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/09/2021, p. 27/09/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 274-280 DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 281-288 NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental de fls. 281-288 não merece ser conhecido, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro deles, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 1.227.973/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018). 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que "a nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu dispensa a juntada de procuração, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício do munus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula 115/STJ." (AgRg no AREsp 1.068.117/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018). 3. Contudo, na espécie, a Defesa, apesar de intimada a regulamentar a representação processual pelo Tribunal de origem, deixou transcorrer in albis o prazo para tanto, sendo certo que a nomeação para atuar no feito só veio a ocorrer em 15/06/2021, pouco antes da interposição do agravo regimental, ocorrida em 18/06/2021, isto é, em data muito posterior às de interposição do apelo nobre (26/01/2021) e do agravo em recurso especial (26/03/2021). Portanto, inafastável a incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental de fls. 274-280 desprovido e não conhecido o agravo regimental de fls. 281-288. (AgRg no AREsp n. 1.885.804/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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